Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 107.º

EM VIGOR
Acumulação de férias 1 - Salvo os casos previstos neste diploma, as férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem. 2 - As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço ou por acordo entre o trabalhador e a instituição, ser gozadas no ano civil imediato, seguidas ou não das férias vencidas neste. 3 - No caso de acumulação de férias por conveniência de serviço, o trabalhador não pode, salvo acordo nesse sentido, ser impedido de gozar metade dos dias de férias a que tiver direito no ano a que as mesmas se reportam.