Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 83.º

EM VIGOR
Processo do concurso de habilitação 1 - Ao concurso de habilitação são aplicáveis as normas de regulamentação do processo de concurso comum que não contrariem o disposto na presente secção. 2 - O processo de concurso de habilitação deverá ainda obedecer às seguintes regras: a) A autorização para abertura do concurso é cometida ao membro do Governo competente; b) Dos avisos de abertura deverá constar menção expressa da natureza do concurso e das disposições que o regulamentam; c) O prazo de validade é ilimitado; d) Será realizado de três em três anos, sendo aberto no mês de Janeiro respectivo; e) Será designado um júri composto por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes e constituído maioritariamente por pessoas estranhas às instituições abrangidas pela presente portaria; f) O método de selecção a utilizar será o de prestação de provas de conhecimentos teóricos e ou práticos, cuja classificação final se traduzirá através das menções qualitativas de Habilitado e Não habilitado; g) Os programas das provas referentes a cada uma das categorias abrangidas pelo sistema de intercomunicabilidade estabelecido no artigo 18.º-B são os que vigorarem para os serviços e organismos dependentes do membro do Governo que tiver a seu cargo a segurança social; h) Será centralizado no serviço referido no n.º 7 do artigo 13.º deste diploma, que prestará aos júris o apoio técnico necessário.