Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 18.º-D

EM VIGOR
Salvaguarda de situações especiais 1 - A exigência das habilitações literárias para ingresso nas carreiras não abrange a situação de promoção de trabalhadores admitidos em lugares de acesso ao abrigo da regra de intercomunicabilidade estabelecida no artigo 18.º-B. 2 - A promoção dos trabalhadores abrangidos pelo número anterior nas respectivas carreiras tem os limites seguintes: a) Para o provimento na categoria de assessor da carreira técnica superior é exigida habilitação não inferior a curso superior; b) Para o provimento em categoria da carreira técnica é exigida habilitação não inferior ao curso geral do ensino secundário ou equiparado. 3 - Aos trabalhadores já integrados em carreiras para as quais não possuam as habilitações exigidas para o respectivo ingresso é vedada a promoção, para além dos limites fixados no presente artigo.