Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 28.º

EM VIGOR
Técnicos superiores de contabilidade e gestão financeira 1 - Os lugares de assessor principal são providos de entre assessores de contabilidade e gestão financeira com um mínimo de três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou de cinco anos classificados de Bom. 2 - Os lugares de assessor de contabilidade e gestão financeira são providos de entre técnicos superiores principais de contabilidade e gestão financeira com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato. 3 - Os lugares de técnicos superiores principal e de 1.ª classe de contabilidade e gestão financeira são providos de entre técnicos superiores de 1.ª e de 2.ª classes de contabilidade e gestão financeira, respectivamente, com um mínimo de três anos na categoria classificados de Bom. 4 - A área de recrutamento prevista no número anterior para a categoria de técnico superior principal é alargada, nos termos do artigo 18.º-B, aos técnicos especialistas principais de contabilidade e administração com curso superior que não confira o grau de licenciatura, desde que previamente habilitados em concurso. 5 - Os lugares de técnico superior de 2.ª classe de contabilidade e gestão financeira são providos de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso superior adequado, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).