Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 16.º

EM VIGOR
O tempo de serviço prestado na categoria actual pelos trabalhadores que transitem nos termos do artigo 13.º conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria, desde que no exercício de funções correspondentes às da carreira para que se operar a transição.