Artigo 111.º
EM VIGORSuspensão e alteração do gozo de férias
1 - ...
2 - ...
3 - Verificado o disposto na parte final do n.º 1 e sempre que o trabalhador não possa gozar, no respectivo ano civil, a totalidade ou parte das férias já vencidas, poderão as mesmas ser gozadas até ao termo do ano civil imediato.