Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 111.º

EM VIGOR
Suspensão e alteração do gozo de férias 1 - ... 2 - ... 3 - Verificado o disposto na parte final do n.º 1 e sempre que o trabalhador não possa gozar, no respectivo ano civil, a totalidade ou parte das férias já vencidas, poderão as mesmas ser gozadas até ao termo do ano civil imediato.