Artigo 101.º
EM VIGORTrabalho por turnos
1 - A realização de trabalho por turnos depende de autorização do membro do Governo da tutela.
2 - ...
3 - O horário de cada turno será de sete horas, interrompido por uma pausa de duração não superior a trinta minutos, de modo que não sejam prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
4 - A pausa prevista no número anterior considera-se incluída no período de trabalho.
5 - Os turnos são obrigatoriamente rotativos, por períodos a fixar pelo órgão gestor da instituição.