Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 101.º

EM VIGOR
Trabalho por turnos 1 - A realização de trabalho por turnos depende de autorização do membro do Governo da tutela. 2 - ... 3 - O horário de cada turno será de sete horas, interrompido por uma pausa de duração não superior a trinta minutos, de modo que não sejam prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo. 4 - A pausa prevista no número anterior considera-se incluída no período de trabalho. 5 - Os turnos são obrigatoriamente rotativos, por períodos a fixar pelo órgão gestor da instituição.