Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 14.º

EM VIGOR
A aferição da formação e experiência profissionais a que se refere o número anterior é feita por uma comissão constituída nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro.