Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 26.º

EM VIGOR
Oficiais administrativos 1 - Os lugares de oficial administrativo principal, de primeiro-oficial e de segundo-oficial são providos, respectivamente, de entre primeiros-oficiais, segundos-oficiais e terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados, no mínimo, de Bom. 2 - Os lugares de terceiro-oficial são providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado. 3 - O concurso para terceiro-oficial incluirá uma prova de dactilografia ou tratamento de texto e abrangerá obrigatoriamente como método de selecção uma prova de conhecimentos gerais e uma prova de conhecimentos específicos, cada uma delas eliminatória de per si, provas essas que poderão ser complementadas com uma entrevista profissional de selecção nos casos em que a instituição interessada o considere conveniente.