Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 20.º

EM VIGOR
Permuta 1 - A permuta é a nomeação recíproca e simultânea de trabalhadores pertencentes a quadros de pessoal de instituições diversas abrangidas pelo presente diploma. 2 - A permuta faz-se entre trabalhadores pertencentes à mesma categoria e carreira, a requerimento dos interessados ou por iniciativa do órgão gestor, com o seu acordo. 3 - A permuta pode também fazer-se entre trabalhadores de carreiras diferentes, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Que o conteúdo funcional das respectivas funções seja idêntico ou afim; b) Que sejam respeitados os requisitos habilitacionais de cada carreira; c) Que os índices correspondentes ao escalão 1 de cada categoria sejam iguais.