Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 56.º

EM VIGOR
Técnicos superiores de prevenção 1 - Os lugares de assessor principal de prevenção são providos de entre assessores de prevenção com um mínimo de três anos na categoria classificados de Muito bom ou de cinco anos classificados de Bom. 2 - Os lugares de assessor de prevenção são providos de entre técnicos superiores principais de prevenção com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato. 3 - Os lugares de técnicos superiores principal e de 1.ª classe de prevenção são providos, respectivamente, de entre técnicos superiores de 1.ª e de 2.ª classes de prevenção com um mínimo de três anos de serviço na categoria classificados de Bom. 4 - A área de recrutamento prevista no número anterior para a categoria de técnico superior principal é alargada, nos termos do artigo 18.º-B, aos prevencionistas especialistas principais com curso superior que não confira o grau de licenciatura, desde que previamente habilitados em concurso. 5 - Os lugares de técnico superior de 2.ª classe de prevenção são providos de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso superior adequado, após estágio de duração não inferior a um ano no Laboratório de Avaliação de Riscos, com classificação não inferior a Bom (14 valores).