Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 18.º-A

EM VIGOR
Classificação de serviço 1 - O acesso a categoria superior é condicionado a classificação de serviço não inferior a Bom. 2 - Para efeitos de promoção nas carreiras, as menções qualitativas relevantes em cada situação poderão ser interpoladas, mas serão necessariamente em número igual ao dos anos de serviço exigidos como requisito de tempo mínimo de permanência na categoria anterior, não podendo a última menção atribuída ser inferior à menção mínima requerida em cada situação.