Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 1.º

EM VIGOR
Âmbito 1 - Reger-se-á pelo disposto nos artigos seguintes a prestação do trabalho do pessoal das categorias previstas no presente diploma que exerça a sua actividade nas caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou de previdência constituídas ao abrigo da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, nas caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou de previdência constituídas ao abrigo da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, e suas federações, na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários, na extinta Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e nos respectivos centros de cultura e desporto. 2 - O presente diploma aplica-se também, com as necessárias adaptações, à prestação de trabalho do pessoal que, exercendo funções nas casas do povo, tenha sido admitido até à data da publicação do Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de Janeiro. 3 - Os trabalhadores que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho, optaram pela manutenção do seu regime de trabalho continuam abrangidos pelo disposto no presente diploma.