Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 16.º-A

EM VIGOR
Pessoal dirigente 1 - O pessoal dirigente é provido em comissão de serviço. 2 - O recrutamento, o provimento e a substituição do pessoal dirigente, bem como a suspensão e a cessação das respectivas comissões de serviço, obedecem ao regime da função pública, salvo quanto à competência nele prevista, que, relativamente ao pessoal abrangido por este diploma, é do órgão gestor da instituição.