Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 23.º

EM VIGOR
A transição a que se refere o artigo 20.º produz efeitos a 1 de Setembro de 1991, dependendo o pagamento das correspondentes remunerações da prévia alteração dos quadros de pessoal, a levar a efeito nos termos do artigo 28.º