Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 22.º

EM VIGOR
Ao primeiro concurso para promoção à categoria de assessor de serviço social aberto após a entrada em vigor do presente diploma apenas poderão candidatar-se: a) Os actuais técnicos especialistas principais de serviço social, independentemente do tempo de serviço prestado nessa categoria, que transitem, nos termos previstos no artigo 20.º, para a categoria de técnico superior principal de serviço social; b) Os actuais técnicos especialistas de serviço social com, pelo menos, um ano de serviço na categoria que transitem, ao abrigo do artigo 20.º, para a categoria mencionada na alínea precedente.