Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 61.º

EM VIGOR
Técnicos auxiliares de laboratório 1 - Os lugares de técnicos auxiliares especialista, principal e de 1.ª classe de laboratório são providos, respectivamente, de entre técnicos auxiliares principais e de 1.ª e de 2.ª classes de laboratório com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom. 2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe de laboratório são providos em indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e as disciplinas de Física, Química e Matemática do curso complementar, após estágio de seis meses a um ano no Laboratório de Avaliação de Riscos.