Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 19.º

EM VIGOR
Transferência 1 - A transferência é a mudança do trabalhador para lugar de quadro de outra instituição abrangida pela presente portaria. 2 - A transferência faz-se a requerimento do interessado ou por iniciativa do órgão gestor da instituição, por conveniência de serviço devidamente fundamentada, para lugar vago da mesma categoria e carreira ou de carreira diferente, desde que, neste caso, se verifique a identidade ou afinidade do conteúdo funcional e idênticos requisitos habilitacionais e que sejam iguais os índices correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e ao escalão 1 da categoria da nova carreira. 3 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, considera-se haver: a) Identidade de conteúdo funcional, quando a natureza e complexidade das tarefas e responsabilidades inerentes aos lugares forem idênticas; b) Afinidade de conteúdo funcional, quando a natureza e complexidade das tarefas e responsabilidades inerentes aos lugares forem semelhantes. 4 - A transferência só se poderá efectuar se houver acordo do órgão gestor da instituição de origem do trabalhador.