Artigo 19.º
EM VIGORTransferência
1 - A transferência é a mudança do trabalhador para lugar de quadro de outra instituição abrangida pela presente portaria.
2 - A transferência faz-se a requerimento do interessado ou por iniciativa do órgão gestor da instituição, por conveniência de serviço devidamente fundamentada, para lugar vago da mesma categoria e carreira ou de carreira diferente, desde que, neste caso, se verifique a identidade ou afinidade do conteúdo funcional e idênticos requisitos habilitacionais e que sejam iguais os índices correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e ao escalão 1 da categoria da nova carreira.
3 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, considera-se haver:
a) Identidade de conteúdo funcional, quando a natureza e complexidade das tarefas e responsabilidades inerentes aos lugares forem idênticas;
b) Afinidade de conteúdo funcional, quando a natureza e complexidade das tarefas e responsabilidades inerentes aos lugares forem semelhantes.
4 - A transferência só se poderá efectuar se houver acordo do órgão gestor da instituição de origem do trabalhador.