Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 7.º-A

EM VIGOR
Estruturação dos quadros de pessoal 1 - Os quadros devem ser estruturados agrupando o pessoal em: a) Pessoal dirigente; b) Pessoal técnico superior; c) Pessoal técnico; d) Pessoal técnico-profissional; e) Pessoal administrativo; f) Pessoal operário; g) Pessoal auxiliar. 2 - ... 3 - Os quadros de pessoal não podem prever dotações globais por carreira, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados. 4 - Enquanto não for implantado o sistema de fixação de quadros de pessoal estabelecido para a função pública, o qual se aplicará aos quadros de pessoal das instituições abrangidas pela presente portaria, o quadro de pessoal de informática será estruturado com dotações globais, com excepção das categorias de assessor informático principal, assessor informático e operador de sistema-chefe, que não integram as referidas dotações.