Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 116.º

EM VIGOR
Faltas justificadas 1 - ... a) Onze dias úteis seguidos na altura do casamento; b) Cinco dias seguidos por motivo de falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens ou de pessoa que viva com o trabalhador em condições análogas às dos cônjuges há pelo menos dois anos e de parentes ou afins do 1.º grau da linha recta; c) Quatro dias seguidos por motivo de falecimento de parentes ou afins do segundo grau da linha colateral; d) [Anterior alínea c).] c) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).] l) Motivadas por isolamento profiláctico, nos termos da legislação da função pública. 2 - A instituição poderá exigir ao trabalhador prova dos factos alegados para justificar a falta; no caso de faltas dadas ao abrigo da alínea l), a prova deve ser feita por declaração passada pela autoridade sanitária da respectiva área de que conste a data em que cessa o período de contágio. 3 - ...