Artigo 68.º
EM VIGOROperadores de microfilmagem
1 - Os lugares de operadores de microfilmagem especialista, principal e de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, operadores de microfilmagem principais e de 1.ª e de 2.ª classes com um mínimo de três anos na categoria classificados de Bom.
2 - Os lugares de operador de microfilmagem de 2.ª classe são providos de entre diplomados com curso de formação profissional adequado com duração não inferior a 18 meses, para além de nove anos de escolaridade, ou habilitados com o 11.º ano ou equivalente.