Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 114.º-A

EM VIGOR
Licença sem retribuição pelo período de um ano, renovável 1 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, pode ser concedida aos trabalhadores, mediante requerimento, licença sem vencimento por um ano, renovável até ao limite de três anos, se se mantiverem os motivos que a determinaram e não advierem inconvenientes para o serviço. 2 - Os períodos da licença sem retribuição prevista neste artigo são descontados na antiguidade do trabalhador. 3 - No ano do regresso e no seguinte o trabalhador tem direito a gozar um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respectivamente, no ano da suspensão de funções e no ano de regresso à actividade, salvaguardado sempre um período mínimo de oito dias úteis de férias consecutivos.