Artigo 99.º
EM VIGORHorário de trabalho
1 - Os horários de trabalho são fixados pelo órgão gestor da instituição, tendo em conta o período de funcionamento da mesma e a duração semanal de cada grupo profissional, devendo o período diário de trabalho ser interrompido por um intervalo de duração não inferior a uma hora, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
2 - Poderão ser adoptados horários flexíveis que respeitem os princípios estabelecidos para a função pública sobre a matéria, mas de forma que fiquem sempre assegurados os serviços durante o período de funcionamento normal da instituição e que a prestação do trabalho não se inicie antes das 8 horas e 30 minutos nem termine depois das 20 horas.
3 - ...
4 - ...
5 - Os trabalhadores-estudantes e os trabalhadores com filhos, adoptandos, adoptados ou enteados a cargo, com idade inferior a 12 anos ou que sejam deficientes e se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, poderão requerer os horários específicos previstos no regime da função pública.