Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 18.º-B

EM VIGOR
Intercomunicabilidade de carreiras 1 - Quaisquer trabalhadores de posse das habilitações literárias exigidas podem candidatar-se a lugares de acesso de carreiras de um quadro de pessoal diferente, desde que: a) Ao lugar a que se candidatem corresponda, na estrutura dessa carreira, índice remuneratório no escalão igual ou imediatamente superior ao do escalão 1 da categoria em que o trabalhador se encontre, quando não se verifique coincidência de índice; b) Se trate de carreiras inseridas na mesma área funcional. 2 - Também os trabalhadores que não reúnam os requisitos habilitacionais exigidos podem, nos termos e condições previstos neste diploma, candidatar-se a concursos para lugares pertencentes a carreiras de quadros de pessoal diferente, desde que relativos à mesma área funcional. 3 - O recrutamento e selecção na situação prevista no número anterior far-se-á de acordo com o disposto nos artigos 83.º a 85.º