Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 18.º

EM VIGOR
Provimento de lugares 1 - O provimento dos lugares é feito por ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso, quando este for o instrumento de mobilidade utilizado, produzindo efeitos, obtido o visto, nos seguintes termos: a) À data da deliberação que o determinou, tratando-se de provimento de lugares de pessoal dirigente ou de chefia e de acesso; b) À data do visto, tratando-se de lugares de ingresso; c) À data da respectiva efectivação, nos casos de transferência, permuta e deslocação. 2 - Em caso de igualdade de classificação, têm preferência, sucessivamente, os candidatos com: a) Maior antiguidade na categoria; b) Maior antiguidade na carreira; c) Maior antiguidade ao serviço de instituições de segurança social abrangidas por este diploma; d) Subsistindo a igualdade, preferirá o candidato da instituição onde a vaga está a concurso. 3 - Compete ao órgão gestor ou ao júri dos concursos estabelecer critérios de desempate sempre que se verifique igualdade de classificação nos concursos externos e, bem assim, se após a aplicação dos critérios referidos no número anterior subsistir a igualdade.