Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 63.º-F

EM VIGOR
Topógrafos 1 - Os lugares de topógrafos especialista de 1.ª classe e especialista são providos, respectivamente, de entre topógrafos especialistas e principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom. 2 - Os lugares de topógrafos principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, de entre topógrafos de 1.ª e de 2.ª classes com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom. 3 - Os lugares de topógrafo de 2.ª classe são providos de entre diplomados com curso técnico-profissional adequado de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade.