Artigo 14.º
EM VIGORPedidos de visto e comunicação mensal de alterações
1 - Todo e qualquer movimento de pessoal, designadamente admissões, promoções, transferências, exonerações, bem como a informação da realização de concursos de provimento de vagas, tem de ser comunicado ao serviço referido no n.º 7 do artigo anterior, para efeitos de visto, sem o que aqueles actos serão considerados nulos e de nenhum efeito.
2 - No que respeita, concretamente, a admissões, as instituições só poderão efectivá-las uma vez feitas as propostas ao serviço referido no número interior e recebido que seja o correspondente visto.
3 - ...