Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 14.º

EM VIGOR
Pedidos de visto e comunicação mensal de alterações 1 - Todo e qualquer movimento de pessoal, designadamente admissões, promoções, transferências, exonerações, bem como a informação da realização de concursos de provimento de vagas, tem de ser comunicado ao serviço referido no n.º 7 do artigo anterior, para efeitos de visto, sem o que aqueles actos serão considerados nulos e de nenhum efeito. 2 - No que respeita, concretamente, a admissões, as instituições só poderão efectivá-las uma vez feitas as propostas ao serviço referido no número interior e recebido que seja o correspondente visto. 3 - ...