Artigo 17.º-D
EM VIGORClassificação dos candidatos
1 - Finda a aplicação dos métodos de selecção, o órgão gestor ou o júri procederá, no prazo máximo de 10 dias úteis, à classificação e ordenação dos candidatos e elaborará acta da qual constará a lista de classificação final e a sua fundamentação.
2 - Em qualquer dos métodos de selecção referidos no n.º 4 do artigo anterior, bem como na entrevista de selecção, será utilizada a escala de 0 a 20 valores.
3 - Sempre que se utilize o exame psicológico, a classificação consistirá numa das seguintes menções qualitativas: Favorável preferencialmente, Bastante favorável, Favorável, Favorável com reservas e Não favorável, correspondendo-lhes as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, respectivamente.
4 - Do exame médico resultará para o candidato a menção de Apto ou Não apto.
5 - Na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores, resultando aquela da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todas as operações de selecção.
6 - Consideram-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores e, bem assim, os que sejam considerados Não apto no exame médico de selecção.