Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 98.º

EM VIGOR
Duração semanal do trabalho Os trabalhadores abrangidos por este diploma prestarão, de segunda-feira a sexta-feira, o número de horas de trabalho semanal fixado para os funcionários públicos.