Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 15.º

EM VIGOR
O concurso de habilitação a que se refere a alínea b) do artigo 13.º obedece à regulamentação constante do despacho n.º 40/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 15 de Julho de 1992, com as seguintes adaptações: a) A esse concurso de habilitação é aplicável o disposto nos artigos 17.º-A a 17.º-D da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, em tudo o que não contrarie o estabelecido naquele despacho e nas alíneas seguintes; b) O aviso de abertura do concurso de habilitação é publicitado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º-B da citada portaria, dele devendo constar a menção expressa da natureza do concurso e as disposições que o regulamentam; c) Os programas de provas deverão ser presentes ao serviço que sucede à extinta Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, tendo em vista a sua aprovação nos termos da alínea d) do n.º 3 do despacho n.º 40/92.