Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 35.º

EM VIGOR
Operadores de sistema 1 - Os lugares de operador de sistema-chefe são providos de entre operadores de sistema principais com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom e, em qualquer dos casos, formação complementar em informática. 2 - Os lugares de operador de sistema principal são providos de entre operadores de sistema de 1.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom. 3 - Os lugares de operador de sistema de 1.ª classe são providos de entre operadores de sistema de 2.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom e, em qualquer dos casos, formação complementar em informática. 4 - Os lugares de operador de sistema de 2.ª classe são providos de entre indivíduos aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores) titulares de uma das seguintes habilitações: a) Curso de formação técnico-profissional na área de informática de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade; b) 12.º ano, via profissionalizante, da área de informática; c) Curso complementar do ensino secundário e formação profissional em informática adequada ao conteúdo funcional do cargo a prover.