Artigo 18.º
EM VIGORAos trabalhadores que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, se encontrassem integrados na carreira técnica superior de informática é dispensada, para acesso à categoria de assessor, a habilitação com curso superior que não confira o grau de licenciatura, desde que possuidores da formação complementar em informática exigida no n.º 3 do artigo 34.º-A, aditado à Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, pelo presente diploma, ou formação equiparada, aferida pela comissão a que se refere o artigo 14.º