Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 17.º-C

EM VIGOR
Selecção de candidatos 1 - A selecção dos candidatos é feita, de acordo com os métodos indicados no aviso de abertura, pelo órgão gestor da instituição, o qual pode delegar esta competência, cabendo-lhe, neste caso, homologar a lista de classificação final dos candidatos. 2 - Verificando-se a delegação prevista no número anterior, será constituído um júri composto por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes, devendo o presidente ser designado de entre pessoal dirigente, chefes de repartição ou funcionários providos em categoria cujo desenvolvimento salarial integre o índice 485 ou superior, para cujo provimento seja legalmente exigível um curso superior, e os vogais de entre trabalhadores de categoria igual ou superior àquela para que é aberto o concurso. 3 - O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo. 4 - No concurso serão utilizados, isolada ou conjuntamente, os seguintes métodos de selecção: a) Provas de conhecimentos teóricas e ou práticas, obrigatórias nos concursos de ingresso; b) Avaliação curricular; c) Cursos de formação profissional. 5 - Na avaliação curricular serão ponderadas, de acordo com as exigências da função, a habilitação académica de base e a formação e a experiência profissionais na área para que o concurso foi aberto. 6 - Qualquer destes métodos pode ser complementado por entrevista, exame psicológico de selecção ou exame médico de selecção. 7 - O exame médico de selecção é sempre eliminatório, podendo sê-lo também a entrevista e o exame psicológico nos concursos de ingresso, sempre que o conteúdo funcional do cargo a prover o justifique. 8 - A classificação de serviço através da sua expressão quantitativa será ponderada obrigatoriamente, como factor de apreciação, nos concursos de acesso em que o método de selecção seja a avaliação curricular. 9 - As deliberações sobre os factores e critérios a utilizar, bem como sobre as classificações atribuídas aos candidatos, serão devidamente fundamentadas em actas, com vista a eventual recurso por parte dos mesmos, aos quais serão, a seu pedido e para este efeito, facultadas as cópias das actas e os documentos em que assentam as deliberações do júri. 10 - As certidões das actas e dos documentos a que alude o número anterior deverão ser passadas no prazo de três dias úteis, contado da data da entrada do requerimento, salvo circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas. 11 - O recurso previsto no n.º 9 tem efeitos suspensivos e deverá ser dirigido ao membro do Governo da tutela no prazo de oito dias úteis a contar do registo da comunicação a que se refere o n.º 11 do artigo 17.º-B, respeitada a dilação de três dias.