Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 33.º

EM VIGOR
Técnicos superiores de estatística, organização, planeamento e documentação 1 - Os lugares de assessor principal de estatística, organização, planeamento e documentação são providos de entre assessores de estatística, organização, planeamento e documentação com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom. 2 - Os lugares de assessor de estatística, organização, planeamento e documentação são providos de entre técnicos superiores principais de estatística, organização, planeamento e documentação com um mínimo de três anos na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato. 3 - Os lugares de técnicos superiores principal e de 1.ª classe de estatística, organização, planeamento e documentação são providos de entre, respectivamente, técnicos superiores de 1.ª e de 2.ª classes de estatística, organização, planeamento e documentação com um mínimo de três anos de serviço na categoria classificados de Bom. 4 - Os lugares de técnico superior de 2.ª classe de estatística, organização, planeamento e documentação são providos de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso superior adequado, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).