Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 18/98
de 14 de Agosto
O regime jurídico-laboral dos trabalhadores das instituições de previdência, estabelecido na Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, tem vindo a ser progressivamente aproximado ao regime da função pública.
Nesse sentido, destacam-se as Portarias n.os 38.º-A/80, de 12 de Fevereiro, e 820/89, de 15 de Setembro, que o adaptaram à nova regulamentação das carreiras, e a Portaria n.º 100/91, de 4 de Fevereiro, que determinou a aplicação, àqueles trabalhadores, da estrutura salarial vigente para os funcionários e agentes do Estado.
As alterações posteriormente ocorridas no estatuto do pessoal dirigente e nas carreiras de informática e do serviço social por virtude da entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 323/89, de 26 de Setembro, 23/91, de 11 de Janeiro, e 296/91, de 16 de Agosto, respectivamente, impõem que, no seguimento daquela linha programática da aproximação ao regime jurídico da função pública, se proceda à adequação da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, aos normativos neles insertos.
Considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da Portaria n.º 820/89, de 15 de Setembro, conforme o Acórdão n.º 641/95, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 296, de 26 de Dezembro de 1995, bem como o juízo de inconstitucionalidade proferido sobre a Portaria n.º 100/91, de 4 de Fevereiro, nos termos do Acórdão n.º 56/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 28 de Abril de 1995, em ambos os casos por violação do artigo 115.º, n.º 6, da Constituição, houve que introduzir no presente diploma, com as necessárias adaptações, as normas delas constantes.
Nos termos da lei, foram ouvidas as organizações sindicais representativas dos trabalhadores abrangidos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: