Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 70.º

EM VIGOR
Desenhador 1 - Os lugares de desenhadores especialista de 1.ª classe e especialista são providos de entre, respectivamente, desenhadores especialistas e principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom. 2 - Os lugares de desenhadores principal e de 1.ª classe são providos de entre desenhadores de 1.ª e de 2.ª classes, respectivamente, com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom. 3 - Os lugares de desenhadores de 2.ª classe são providos por diplomados com curso de formação técnico-profissional de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade.