Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 18.º-C

EM VIGOR
Regime dos estágios nas carreiras técnica superior e técnica e nas de informática 1 - O estágio para ingresso nas carreiras técnica superior e técnica e nas de informática obedece às seguintes regras: a) A admissão ao estágio faz-se de acordo com as normas estabelecidas no presente diploma sobre o processo do concurso; b) O estágio tem carácter probatório e deverá, em princípio, integrar a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer; c) O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos existentes na categoria de ingresso da respectiva carreira; d) A frequência do estágio será feita em regime de comissão de serviço extraordinária ou em regime de contrato a termo, em ambos os casos pelo tempo de duração do estágio, consoante se trate, respectivamente, de indivíduos abrangidos ou não por este diploma. e) O estágio tem duração não inferior a um ano, a fixar no aviso de abertura do concurso, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida; f) Os estagiários aprovados com classificação não inferior a Bom (14 valores) serão providos a título definitivo, de acordo com o ordenamento referido na alínea anterior, nos lugares vagos de técnico superior de 2.ª classe, técnico de 2.ª classe, técnico superior de informática de 2.ª classe ou de operador de sistema de 2.ª classe, contando o tempo de serviço legalmente considerado como estágio para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso nas carreiras técnica superior e técnica; g) A não admissão, quer dos estagiários não aprovados, quer dos aprovados que excedam o número de vagas, implica o regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato a termo, sem direito a indemnização. 2 - O disposto na alínea g) do número anterior não prejudica a possibilidade de nomeação dos estagiários aprovados, desde que a mesma se efective dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio. 3 - A avaliação e classificação final dos estagiários será feita nos termos a fixar no aviso de abertura do concurso, devendo respeitar os seguintes princípios gerais: a) A avaliação e a classificação final competem a um júri de estágio; b) A avaliação e a classificação final terão em atenção o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e, sempre que possível, os resultados da formação profissional; c) A classificação final traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores; d) Em matéria de constituição, composição, funcionamento e competência do júri, visto, publicitação e recurso aplicam-se as regras previstas sobre concursos no presente diploma. 4 - A comissão de serviço extraordinária, que consiste na nomeação do trabalhador para a prestação, por tempo determinado, do serviço considerado estágio de ingresso na carreira, não carece de autorização da direcção da instituição de origem daquele. 5 - Os estagiários são remunerados pelos índices 350, 300, 205 e 240, consoante se trate de estágio de ingresso na carreira técnica superior de informática, técnica superior, técnica ou na de operador de sistema, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso de pessoal já abrangido por este diploma. 6 - Os contratos a termo e as comissões de serviço extraordinárias dos estagiários aprovados, para os quais existam vagas, consideram-se automaticamente prorrogados até à data do visto à admissão na categoria de ingresso. 7 - O disposto no presente artigo não prejudica os estágios de duração superior a um ano que eventualmente se encontrem fixados nos regulamentos dos diversos serviços para as carreiras abrangidas pelo presente diploma. 8 - O estágio para ingresso nas carreiras de informática obedece, ainda, às seguintes regras: a) O estágio inclui a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer; b) O número de estagiários não pode ultrapassar em mais 30% o número de lugares vagos existentes no conjunto das categorias que se integram em dotação global, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º-A. 9 - A frequência dos cursos de formação a que se refere a alínea a) do número anterior pode ser dispensada no caso de o estagiário fazer prova de já possuir a formação exigida. 10 - A obtenção de classificação inferior a Regular (10 valores) em qualquer dos módulos dos cursos de formação a realizar no decurso do período do estágio nas carreiras de informática implica o regresso do estagiário ao lugar de origem ou à imediata rescisão do contrato a termo, sem direito a indemnização.