Artigo 106.º
EM VIGORDuração das férias
1 - Todos os trabalhadores têm direito a férias, em cada ano civil, nos termos do que vigora para a função pública, sem prejuízo do estabelecido neste diploma.
2 - O trabalhador que retome o serviço após ter estado impedido por motivo de doença ou acidente, ainda que durante todo o ano civil anterior, não perde o direito a gozar, no ano em que regresse ao serviço, a totalidade dos dias de férias que lhe competir de acordo com o que resultar da aplicação do número anterior.
3 - O direito a férias é irrenunciável, não podendo ser substituído por remuneração complementar ou qualquer outra vantagem, ainda que o trabalhador dê o seu consentimento.
4 - Durante as férias não pode ser exercida qualquer actividade remunerada, salvo se a mesma já viesse a ser exercida.