Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 103.º

EM VIGOR
Assiduidade e pontualidade Os trabalhadores devem comparecer à hora fixada para o início de cada período de trabalho no respectivo serviço, não podendo ausentar-se antes do seu termo sem autorização do imediato superior hierárquico.