Artigo 17.º-B
EM VIGORProcesso de concurso
1 - O processo de concurso interno geral ou externo inicia-se com a divulgação do respectivo aviso de abertura, a circular por todas as instituições abrangidas por este diploma e demais instituições de segurança social, bem como através de publicação em dois jornais mais lidos na região.
2 - Tratando-se de concurso interno condicionado ou da situação prevista no n.º 6 do artigo anterior, a publicitação das respectivas aberturas será feita em ordem de serviço a afixar nos locais a que tenham acesso os trabalhadores que reúnam as condições de admissão a concurso e comunicada por ofício registado, na data da afixação, àqueles que, por motivos justificados, se encontrem ausentes do serviço.
3 - Do aviso de abertura e da ordem de serviço devem constar, designadamente:
a) O tipo de concurso;
b) Os métodos de selecção a utilizar, com menção dos factores de apreciação, quando se trate de avaliação curricular ou entrevista profissional de selecção, indicação das fases eliminatórias, quando existam, e, no caso de prestação de provas de conhecimentos, enunciado do respectivo programa;
c) A forma e o prazo para apresentação das candidaturas;
d) O prazo de validade do concurso;
e) Os elementos que devem constar dos requerimentos de admissão;
f) A enumeração dos documentos necessários para a apreciação do mérito dos candidatos ou para a respectiva classificação ou graduação, bem como daqueles cuja apresentação inicial seja dispensável;
g) A especificação das áreas de formação consideradas adequadas ao exercício das funções correspondentes aos lugares a prover, quando se trate de concurso para admissão a estágio de ingresso nas carreiras técnica superior e técnica.
4 - O concurso pode ser aberto:
a) Para provimento das vagas que for necessário preencher, incluindo ou não vagas que venham a verificar-se até ao termo do seu prazo de validade, salvo se se tratar de concurso interno condicionado, que só pode ser aberto para preenchimento de lugares vagos à data da sua abertura;
b) Para a constituição de reservas de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades previsionais de pessoal, independentemente da existência de vagas à data da sua abertura, mas no pressuposto de que estas ocorrerão no decurso do prazo de validade do concurso.
5 - O prazo de validade do concurso poderá ser fixado de seis meses a dois anos, a contar da data da publicitação da respectiva lista de classificação final, caducando com o preenchimento das vagas existentes ou no termo do seu prazo de validade.
6 - Sempre que o concurso seja aberto por prazo inferior ao prazo máximo referido no número anterior, poderá o órgão gestor da instituição prorrogá-lo até àquele limite por razões devidamente fundamentadas.
7 - O prazo para apresentação de candidaturas é fixado em 10 dias úteis para os concursos internos gerais e em 10 a 15 dias úteis para os concursos externos, contados a partir da data da divulgação do aviso de abertura do concurso; no caso de concursos internos condicionados e de concursos de acesso para lugares de carreiras verticais com dotação global a que se refere o n.º 6 do artigo 17.º-A, o prazo é de oito dias úteis contados da data da afixação da respectiva ordem de serviço.
8 - Os requerimentos de admissão a concurso deverão obedecer aos formalismos e ser acompanhados dos documentos exigidos no respectivo aviso de abertura, sob pena de exclusão.
9 - Findo o prazo de apresentação de candidaturas, o órgão gestor da instituição ou o júri do concurso elaborará, no prazo máximo de 15 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do concurso, com indicação sucinta dos motivos de exclusão.
10 - Da exclusão cabe recurso, sem efeito suspensivo, até à fase de elaboração da lista de classificação final, exclusive, salvo nos concursos em que haja lugar a prestação de provas de conhecimentos ou de exame psicológico de selecção, a interpor, no prazo de oito dias úteis a contar do registo da comunicação a que se refere o número seguinte, respeitada a dilação de três dias:
a) Para o membro do Governo da tutela, quando o órgão gestor da instituição seja responsável pela selecção ou algum dos seus membros integre o júri;
b) Para o órgão gestor da instituição, quando este delegue a competência prevista no n.º 1 do artigo 17.º-C e nenhum dos seus membros integre o júri.
11 - A publicitação da lista dos candidatos admitidos e excluídos, bem como da lista de classificação final do concurso, é feita através de notificação pessoal aos candidatos, com envio de fotocópia da respectiva lista, por cartas registadas com aviso de recepção, indicando os motivos de exclusão, sendo caso disso, bem como através da afixação da correspondente lista nas instituições de origem dos candidatos, na data da expedição das cartas. Aquela publicitação terá lugar no prazo máximo de cinco dias contados nos seguintes termos:
a) Da sua elaboração, no caso da lista dos candidatos admitidos e excluídos ao concurso;
b) Da sua homologação ou do termo da selecção pelo órgão gestor, no caso da lista de classificação final do concurso.
12 - Tratando-se de concursos internos condicionados ou de concursos relativos a carreiras verticais com dotação global, nos termos do n.º 6 do artigo 17.º-A, a publicitação das listas a que se refere o número anterior é feita por afixação das mesmas em local público da instituição em que decorrer o concurso.
13 - Considera-se reserva de recrutamento o conjunto de candidatos aprovados em concurso com o objectivo de satisfazer necessidades previsionais de pessoal das respectivas instituições.
14 - A constituição de reservas de recrutamento só poderá fazer-se para categorias de acesso, quando for possível prever com exactidão a ocorrência de vagas, designadamente as resultantes da passagem à reforma ou de movimentos em cadeia originados pela abertura de concurso para lugares de topo ou intermédios da respectiva carreira.