Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 29.º

EM VIGOR
Técnicos de contabilidade e administração 1 - Os lugares de técnico especialista principal e técnico especialista de contabilidade e administração são providos de entre, respectivamente, técnicos especialistas e técnicos principais de contabilidade e administração com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom. 2 - Os lugares de técnico principal e de 1.ª classe de contabilidade e administração são providos de entre, respectivamente, técnicos de 1.ª e de 2.ª classes de contabilidade e administração com um mínimo de três anos nas respectivas categorias classificados de Bom. 3 - Os lugares de técnico de 2.ª classe de contabilidade e administração são providos em indivíduos habilitados com curso superior da especialidade que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).