Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 67.º

EM VIGOR
Técnicos de microfilmagem 1 - Os lugares de técnicos especialista principal e especialista de microfilmagem são providos de entre, respectivamente, técnicos especialistas e principais de microfilmagem com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom. 2 - Os lugares de técnicos principal e de 1.ª classe de microfilmagem são providos de entre, respectivamente, técnicos de 1.ª e de 2.ª classes de microfilmagem com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom.