Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 118.º

EM VIGOR
Faltas a descontar na retribuição ou nas férias 1 - Em caso de alegada conveniência poderão os trabalhadores faltar ao serviço até dois dias seguidos ou interpolados por mês. 2 - As faltas dadas nos termos do número anterior serão descontadas na retribuição ou nas férias do próprio ano ou nas do seguinte, à escolha do trabalhador, à razão de uma falta por cada dia de férias, salvaguardando sempre o mínimo de oito dias úteis de férias por ano.