Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 26.º

EM VIGOR
O disposto no artigo 16.º-B, ora aditado à Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, é aplicável aos trabalhadores que se encontram nomeados nos cargos de director de serviços e chefe de divisão à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como aos que cessaram as respectivas comissões de serviço naqueles cargos a partir de 1 de Outubro de 1989.