Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 109.º

EM VIGOR
Férias seguidas ou interpoladas 1 - As férias devem ser gozadas seguida ou interpoladamente, não podendo um dos períodos ser inferior a metade dos dias de férias a que o trabalhador tenha direito. 2 - Sem prejuízo dos casos de conveniência de serviço devidamente fundamentada, não pode ser imposto ao trabalhador o gozo interpolado das férias a que tem direito.