Artigo 109.º
EM VIGORFérias seguidas ou interpoladas
1 - As férias devem ser gozadas seguida ou interpoladamente, não podendo um dos períodos ser inferior a metade dos dias de férias a que o trabalhador tenha direito.
2 - Sem prejuízo dos casos de conveniência de serviço devidamente fundamentada, não pode ser imposto ao trabalhador o gozo interpolado das férias a que tem direito.