Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 13.º

EM VIGOR
O pessoal do quadro das instituições abrangidas pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, desempenhasse, na área de informática, funções correspondentes às dos conteúdos funcionais definidos na Portaria n.º 773/91, de 7 de Agosto, transita para a carreira do quadro de informática que as integre, em categoria e escalão a que corresponda remuneração igual ou, se não houver coincidência, remuneração imediatamente superior, desde que possua formação profissional adequada e se encontre numa das seguintes situações: a) Possua experiência não inferior a três anos após a aquisição daquela formação; b) Tenha experiência não inferior a um ano e aprovação em concurso de habilitação.