Artigo 13.º
EM VIGORO pessoal do quadro das instituições abrangidas pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, desempenhasse, na área de informática, funções correspondentes às dos conteúdos funcionais definidos na Portaria n.º 773/91, de 7 de Agosto, transita para a carreira do quadro de informática que as integre, em categoria e escalão a que corresponda remuneração igual ou, se não houver coincidência, remuneração imediatamente superior, desde que possua formação profissional adequada e se encontre numa das seguintes situações:
a) Possua experiência não inferior a três anos após a aquisição daquela formação;
b) Tenha experiência não inferior a um ano e aprovação em concurso de habilitação.