Artigo 24.º
EM VIGOR1 - Os trabalhadores com a categoria de escriturário-dactilógrafo transitam para a categoria de terceiro-oficial, do grupo de pessoal administrativo, independentemente da posse das habilitações literárias exigidas, sendo posicionados no escalão que lhes competir de acordo com as seguintes regras:
a) Escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, caso em que o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão na nova carreira;
b) Na falta de coincidência, escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria.
2 - Para efeitos da transição prevista no n.º 1, os lugares de escriturário-dactilógrafo convertem-se automaticamente em lugares de terceiro-oficial, a extinguir quando vagarem, salvo comprovada indispensabilidade do respectivo provimento.
3 - Os concursos para lugares de escriturário-dactilógrafo cujos avisos se encontrem publicitados à data da entrada em vigor do presente diploma consideram-se válidos para o preenchimento do mesmo número de lugares da categoria de terceiro-oficial.
4 - É assegurado o acesso na carreira aos trabalhadores a que se refere o presente artigo, estando o acesso à categoria de primeiro-oficial dos que não tenham sido aprovados em concurso de habilitação para a categoria de terceiro-oficial condicionado à frequência, por módulos, de cursos de formação profissional nas áreas relativas ao conteúdo funcional da carreira de oficial administrativo, nos termos do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 22/98, de 9 de Fevereiro.
5 - A transição a que se refere o n.º 1 é independente de quaisquer formalidades e produz efeitos desde 1 de Junho de 1997.