Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 104.º

EM VIGOR
Descanso semanal Os trabalhadores têm direito, em regra, a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar, que são o domingo e o sábado, respectivamente.