Artigo 104.º
EM VIGORDescanso semanal
Os trabalhadores têm direito, em regra, a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar, que são o domingo e o sábado, respectivamente.
Decreto Regulamentar 18/98
Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência