Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 169.º-A

EM VIGOR
Subsídio em caso de faltas para assistência à família 1 - Em caso de faltas para assistência à família, a que se referem os artigos 13.º e 23.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, as instituições pagarão aos seus trabalhadores um subsídio de montante igual ao previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior. 2 - Se se verificar o direito à percepção do subsídio previsto no Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, o subsídio estabelecido no número anterior será deduzido do montante daquele. 3 - Para efeitos do cômputo dos 30 dias a que se referem o n.º 1 deste artigo e o artigo anterior são consideradas conjuntamente as faltas por doença do próprio trabalhador e as faltas para assistência à família.»