Decreto Regulamentar 18/98

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 131.º

EM VIGOR
Exercício temporário de funções inerentes a outro cargo da mesma categoria ou de categoria superior 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) Licença especial para assistência a filhos. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - O recurso à admissão de pessoal para prover a substituição é apenas possível nos casos em que se verifique que essa solução é a única forma de garantir a prestação de um serviço que não se pode dispensar, ainda que temporariamente. 10 - Na situação prevista no número anterior, a decisão de admitir compete ao órgão gestor da instituição, devendo a admissão revestir a forma de contrato de trabalho a termo certo com a duração de um mês, automática e sucessivamente renovável por iguais períodos, se até oito dias do fim daquele período não for denunciado por qualquer das partes. 11 - Os contratos a que se refere o número anterior caducam ao atingir o limite máximo de três anos, nunca se convertendo em contrato sem termo. 12 - O contrato de trabalho a termo certo está sujeito à forma escrita e conterá obrigatoriamente a identificação dos contraentes, categoria profissional e remuneração do trabalhador, local de prestação do trabalho, data do início, prazo do contrato e cláusula de caducidade referida no número anterior. 13 - O tempo de serviço prestado em regime de contrato de trabalho a termo certo releva, para efeitos de antiguidade, desde o início da prestação de trabalho, caso o contratado venha a ser provido, por concurso e sem interrupção de funções, em lugar do quadro de instituição abrangida pelo presente diploma.